Temos saúde suplementar no Brasil?

Por Bruno Miguel Drude*

O presente ensaio objetiva propor reflexões sobre o tratamento legal conferido à “saúde suplementar”. O nomen iuris utilizado pela legislação, para designar o setor econômico, reflete a verdadeira natureza do modelo? A análise relaciona indícios de que esse tratamento dissimula a realidade sistêmica normativa, induzindo a sociedade em erro sobre as reais características do sistema de saúde e alimentando falsas crenças que acabam interditando o debate que levaria a uma regulamentação mais equilibrada.

Existe um conceito constitucional de saúde suplementar?  Não encontramos a expressão saúde suplementar na Constituição. Há somente referência à saúde, prevendo que esta é livre à iniciativa privada. Também não há distinção entre a saúde privada e o financiamento privado da saúde, no qual estão inseridos planos de saúde e seguros, prevendo-se, tão somente, o financiamento público da saúde, pretensamente universal.

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