Para assessoria, empresas de AD também fazem jus à redução na base de cálculo dos tributos.

Uma questão que gera muita contradição e dúvida no segmento é a determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, para as empresas que recolhem pelo Lucro Presumindo, haja vista que existem diversos entendimentos, tanto da Receita Federal do Brasil, como do Poder Judiciário, em diferentes sentidos.

Ocorre que, diferentemente do entendimento firmado pela Receita Federal do Brasil (RFB), externado na resposta à Consulta formulada, que vai no sentido da aplicabilidade da Lei nº. 9.249/95, somente nos estabelecimentos hospitalares. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento no sentido de que os serviços hospitalares estão sujeitos à apuração do lucro presumido pelas bases estimadas de 8% de IRPJ e 12% de CSLL, contrariamente às outras prestações de serviços de profissões regulamentadas que se sujeitam à base de cálculo de 32% para o IRPJ e CSLL.

Contudo, o Poder Judiciário tem entendido de forma favorável ao nosso segmento, uma vez que a determinação da base de cálculo deve, necessariamente, passar por uma análise segmentada dos serviços prestados, tendo em vista que a definição utilizada atualmente pelo Judiciário é mais abrangente, incluindo, ainda, aqueles serviços voltados diretamente à promoção da saúde.

Assim, entendemos que as Empresas de Home Care, também, fazem jus à redução na base de cálculo dos tributos em análise.

Dr. Ricardo Ramires
Assessoria Jurídica

Clique aqui e conheça a Decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, em agosto de 2009, que esclarece o conceito de serviços hospitalares para cálculo de imposto de renda e contribuição social.