Empresa de Atenção Domiciliar e Agência de Cuidador: diferenças conceituais e legais

Embora seja significativo o crescimento da Atenção Domiciliar no Brasil nos últimos anos, é consenso que ainda existe desconhecimento por parte da sociedade e, muitas vezes, distorções são propagadas, inclusive por órgãos de imprensa.

Com o objetivo de dar importantes esclarecimentos sobre o tema, convidamos os leitores da Newsletter NEAD para conferir o texto a seguir, de autoria do Dr. Sergio Candio, assim como para compartilhar essas informações:

Agência de Cuidadores

A estrutura de uma Agência de Cuidadores é bem mais simples em comparação à Empresa de Atenção Domiciliar, contando com uma área administrativa, recepção e local para os cuidadores de plantão.

A agência poderá contar com tecnologia, como aparelhos capazes de chamá-la assim que o paciente necessitar de cuidados que não estejam na competência do cuidador. Nesse caso, poderá utilizar um software na casa do cliente, com um aparelho junto à linha telefônica que, ao ser acionado, a empresa é chamada automaticamente. Faz-se necessário ter ficha de cada cliente, com dados sobre idade, doenças, reações alérgicas e outros, bem como lista com contatos de médicos, parentes, terapeutas e outras pessoas que possam ter informações importantes.

Além de fornecer cuidador de idosos, a agência também poderá fornecer cuidador para vítimas de acidentes, pessoas se recuperando de um pós-cirúrgico e mulheres grávidas ou em serviço de pós-parto, auxiliando com os bebês. Contudo, a atuação do Cuidador é limitada e descrita pela Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, sob o código 5162, que define o Cuidador como alguém que “cuida a partir dos objetivos estabelecidos por instituições especializadas ou responsáveis diretos, zelando pelo bem-estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer da pessoa assistida”.

Segundo a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais (Resolução CNAS nº 109/2009), o “Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Idosos” é um serviço da proteção social básica, que tem por foco o desenvolvimento de atividades que contribuam no processo de envelhecimento saudável, no desenvolvimento da autonomia e de sociabilidades, no fortalecimento dos vínculos familiares e do convívio comunitário e na prevenção de situações de risco social. Dessa forma, uma agência de idosos estaria enquadrada neste ramo de negócios, ou seja, voltada para o cuidado e fins sociais, naturalmente envolvendo fins lucrativos.

Uma agência de cuidadores precisa ter registro na junta comercial, obter seu CNPJ, solicitar a licença da prefeitura municipal, contratar os cuidadores ou manter parceria com outras empresas fornecedoras desse tipo de mão de obra.

Cuidador:

  • Algumas atribuições que competem ao Cuidador:
    •  ajudar no cuidado corporal;
    •  estimular e ajudar na alimentação;
    •  ajudar a transferência da cama, mesa/cadeira;
    •  ajudar na locomoção e atividades físicas apoiadas.
  • O Cuidador não pertence ao Home Care, conforme observado na Portaria Nº 963, de 05/2013, (ANVISA) – “o cuidador não é parte do grupo de profissionais que constitui o EMAD (Equipe Multidisciplinar de Atenção Domiciliar), sendo responsabilidade do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) identificar, orientar e treinar este personagem do processo de assistência no desempenho de sua função”. Assim, conforme RDC/ANVISA Nº 11, de 26 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Funcionamento de Serviços que prestam Atenção Domiciliar, é definida a função de Cuidador como a "pessoa com ou sem vínculo familiar capacitada para auxiliar o paciente em suas necessidades e atividades da vida cotidiana".
  • A identificação e presença do Cuidador de forma integral, na Atenção Domiciliar, faz parte do critério de inclusão ao atendimento domiciliar, conforme a mesma RDC/ANVISA Nº11, de 26 de janeiro de 2006.

Técnico de Enfermagem:

  • O profissional Técnico de Enfermagem, diferentemente do Cuidador, é membro da EMAD, conforme deliberado no Artigo. 08, subitem I - letra (d), da referida portaria (Nº 963 de 05/2013 - ANVISA). As funções do profissional técnico de enfermagem são definidas conforme regulamentação do seu exercício profissional, constante da Lei 7498/86, em seu Artigo 12 – “O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar e participação no planejamento da assistência de Enfermagem, cabendo-lhe especialmente: § 1º Participar da programação da assistência de Enfermagem; § 2º Executar ações assistenciais de Enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no Parágrafo único do Art. 11 desta Lei; § 3º Participar da orientação e supervisão do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar; § 4º Participar da equipe de saúde”.

Empresa de Atenção Domiciliar

A estrutura de uma Empresa de Atenção Domiciliar é de maior complexidade em comparação à Agência de Cuidador. A Anvisa estabeleceu as primeiras regras por meio da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 11, em 26 de janeiro de 2006. Esta RDC determina as normas de funcionamento de serviços de Atenção Domiciliar, estabelecendo a estrutura e o processo de trabalho que uma empresa deve realizar para poder atuar na modalidade.

Tal regulamentação, durante a sua evolução, teve a colaboração e participação da Agência Nacional de Saúde Suplementar, da Secretária de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde e de associações e empresas que prestam Atenção Domiciliar.

A empresa deve ter infraestrutura física conforme a RDC/ANVISA nº 50, de 2002, com os seguintes ambientes: recepção; área de trabalho para a equipe administrativa, com arquivo; área de trabalho para a EMAD; almoxarifado e instalações de conforto e higiene.

Entende-se por EMAD – Equipe Multiprofissional de Atenção Domiciliar:

  • profissionais que compõem a equipe técnica da Atenção Domiciliar, com a função de prestar assistência clínico-terapêutica e psicossocial ao paciente em seu domicílio,
  • ou seja, a Empresa de Atenção Domiciliar conta com médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, nutricionistas, assistentes sociais, farmacêuticos, dentre outros profissionais de saúde e administrativos.

A Empresa de Atenção Domiciliar:

  • Precisa estar licenciada pela autoridade sanitária local, possuir alvará expedido pelo órgão sanitário competente, contar com responsáveis técnicos profissionais, de nível superior da área da Saúde, habilitados junto aos respectivos conselhos profissionais.
  • Deve estar inscrita no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES.
  • O SAD deve possuir um regimento interno que defina o tipo de Atenção Domiciliar prestada e as diretrizes básicas que norteiam seu funcionamento.
  • O SAD deve elaborar manual e normas técnicas de procedimentos para a Atenção Domiciliar, de acordo com a especificidade da assistência a ser prestada.

Uma Empresa de AD tem como premissa o gerenciamento da assistência e do paciente, em todos os âmbitos clínicos e de recursos profissionais, equipamentos, materiais e medicamentos, de acordo com a modalidade de atenção prestada e o perfil clínico do paciente, primando para que a residência ou local de Atenção Domiciliar contenha os requisitos mínimos estabelecidos pela RDC 11/2006, bem como assegurar que o paciente possua prontuário domiciliar atualizado, com relatórios de acompanhamento e prescrição médica, nos casos de pertinência desta.

Faz-se necessário, para o gerenciamento da assistência domiciliar, assegurar retaguarda de todos os serviços de saúde, com orientação, equipamentos e mobiliários de backup e atendimento emergencial para os casos de intercorrência clínica.

Abaixo um resumo geral entre os dois tipos de empresas

AGÊNCIA DE CUIDADOR

  • Requer estrutura física mais simples, com menos recursos;
  • É opcional possuir tecnologia para acionamento da agência, em casos de "alteração clínica";
  • Faz-se necessário somente ficha, com informações clínica, lista de contatos familiares e médico assistente;
  • O serviço disponibilizado é de profissionais aptos para a atuação como Cuidador em domicílios ou fora destes;
  • A Agência tem como atividade o fornecimento de mão de obra, recursos humanos, com o controle de presença dos cuidadores e atualização dessas pessoas nos cuidados desempenhados;
  • O Cuidador possui atuação limitada de cuidar, definido pela CBO, não estando apto para realização de nenhum procedimento técnico, em especial procedimentos exclusivos da equipe de enfermagem, de acordo com o estabelecido pelo COFEN;
  • Uma Agência de cuidadores necessita ter registro na junta comercial, obter seu CNPJ, solicitar a licença da prefeitura municipal, contratar os cuidadores ou manter parceria com outras empresas fornecedoras desse tipo de mão de obra.

EMPRESA DE ATENÇÃO DOMICILIAR

  • Requer estrutura mais complexa, com infraestrutura física definida pela RDC/ANVISA nº 50, de 2002;
  • A Empresa de AD tem como atividade o gerenciamento da assistência e do paciente em todos os âmbitos clínicos e de recursos, profissionais, equipamentos, materiais e medicamentos, de acordo com a modalidade de atenção prestada e o perfil clínico do paciente;
  • A Empresa de AD é regulamentada pela RDC 11/2006, da Anvisa, que  estabelece normas de funcionamento do serviço, com definições sobre estrutura e processo de trabalho; 
  • É obrigatório manter telefones de contatos da Empresa, contando com tecnologia para que este contato possa ser estabelecido durante 24 horas ininterruptas, para todos os pacientes em atendimento;
  • A documentação necessária para enquadramento da Empresa e funcionamento é mais complexa necessitando:
    •  alvará de funcionamento;
    •  possuir alvará expedido pelo órgão sanitário competente;
    •  ter como responsável técnico pela Empresa um profissional de nível superior da área da Saúde habilitado junto ao respectivo conselho profissional, além de responsáveis técnicos por outros conselhos (de enfermagem, de nutrição, de fisioterapia etc.);
    • deve estar inscrita no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES;
    • possuir um regimento interno que defina o tipo de Atenção Domiciliar prestada e as diretrizes básicas que norteiam seu funcionamento;
    •  bem como, por se enquadrar como Empresa de Saúde, deve elaborar manual e normas técnicas de procedimentos para a Atenção Domiciliar, de acordo com a especificidade da assistência a ser prestada.
  • A Empresa de AD precisa garantir que cada assistência ocorra em local que contenha os requisitos mínimos de infraestrutura estabelecidos pela RDC 11/2006, bem como assegurar que o paciente possua prontuário domiciliar atualizado, com relatórios de acompanhamento e prescrição médica nos casos de pertinência desta;

Faz-se necessário, para o gerenciamento da assistência domiciliar, assegurar retaguarda de todos os serviços de saúde, com orientação, equipamentos e mobiliários de backup e atendimento emergencial para os casos de intercorrência clínica.